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DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PREJUÍZO DA ADVOCACIA

Lamentamos que o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha julgado e denegado o Habeas corpus nº 84.270, impetrado pelo ilustre advogado de São José do Rio Preto, Dr. Roosevelt de Souza, que argüiu a inconstitucionalidade do Provimento 811 do Conselho Superior da Magistratura do TJ paulista. A norma prevê medidas de segurança para as pessoas que estão no interior das unidades do Judiciário local.

Temos que está implícito na Constituição Federal e destacado no Estatuto da OAB a liberdade do advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoais, em qualquer repartição pública. Ele argumentou, por fim, que o provimento cria tratamento discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da Justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.

Ora, não obstante a argumentação cristalina do douto colega, sua excelência, culto Ministro, fez ouvidos moucos e assim se manifestou: "Não há qualquer constrangimento, a meu ver, a ser sanado", afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, não há tratamento discriminatório, pois o provimento se refere a todas as pessoas que circulam nos fóruns paulistas, como medida de segurança. E ressaltou: "esta matéria está prevista na própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), especialmente no artigo 21, inciso V, como matéria de poder de polícia dos próprios tribunais, de modo que há inclusive fundamento legal expresso para essas providências".

Pois bem, de acordo com o entendimento do Sr. Ministro Relator a medida se destinava a todos, o que efetivamente na prática não se confirma, pois, com essa revista inconseqüente dos advogados os coloca como suspeitos dentro do seu lugar de trabalho. Sendo que, os serventuários, os promotores e os juízes não se submetem, ficando desse modo demonstrado o tratamento desigual entre os elementos indispensáveis da justiça(juizes, promotores e advogados).

Em seu voto que, infelizmente, foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma entendido que os advogados podem ser revistados ao ingressarem no E.Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo argumentos do douto Ministro GILMAR MENDES


1. A degeneração da Justiça brasileira é evidente. Com já mencionei em outra oportunidade, estamos vivendo uma ditadura do Estado contra o indivíduo, em que tudo se justifica sob pífias e levianas falácias da vaguidade como o argumento que se socorre de expressões como "segurança pública", "motivos superiores" etc. Primeiro, a restrição de direitos dos advogado se deu por ato administrativo quando tais direitos encartam-se na reserva legal dada a proteção constitucional que lhes fora cometida: são direitos fundamentais da pessoa. Segundo, para que se possa admitir tal restrição deve-se investigar a fundo os motivos fáticos, e estes não autorizam a medida truculenta adotada pelo TJSP. Terceiro, com esta decisão estapafúrdia, o advogado deixa de ser indispensável à administração da justiça, e passa à condição de ameaça pública potencial, sujeito que deve ter de provar que não é uma ameaça só porque porta seu telefone celular, ou ‘scaner’, ou chaves, ou moedas ou tudo isso junto, pois o detector de metais dispara o alarme sempre que o advogado estiver portando tais objetos que são a expressão do avanço tecnológico de nossos tempos. Despreza-se, outrossim, o fato de que os advogados são pessoas cadastradas nos quadros da OAB, donde que seu ingresso no local de trabalho, quais sejam, os fóruns do Estado de São Paulo, não poderia ser obstruído desse modo. Ademais, bastaria requerer ao advogado que se identifique, pois sendo sujeito cadastrado na OAB, não há necessidade de revistá-lo. Quantos casos há no Estado de São Paulo, ou no Brasil, de advogado que atacou serventuário ou mesmo magistrados, para que se possa estender a conclusão indutiva afirmando que toda a classe representa uma ameaça? É rísivel essa decisão, demonstra que os valores morais foram subjugados pela vaidade que assola o Poder, o arbítrio, o ato de autoridade tirânica, tudo porque um juiz foi morto no interior de São Paulo por verdadeiros delinqüentes, ou havia algum advogado envolvido nisso? E mais, o juiz poderia ter-se salvado se não tivesse dispensado a proteção paga com o dinheiro do contribuinte, que lhe era deferida pelo Estado. Agora, nós advogados é que pagamos pelo erro dos bandidos e pela má escolha do falecido juiz?!?! Esta decisão é para indignar a todos nós advogados. Sinto muito e antecipadamente, perante os juízes que são do meu círculo pessoal de relações, mas jamais calar-me-ei diante de tamanho abuso de poder.

(a) Sérgio Niemeyer



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