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OS ADVOGADOS E O IR

Os advogados, uma das categorias profissionais mais relevantes desse país, tendo em vista que se vizinha o prazo final para a entrega das respectivas declarações de imposto de renda, questionam-se qual o melhor caminho a seguir para cumprir suas obrigações fiscais e cidadãs, assim como pagar somente a quantia devida sem qualquer excesso.

Pois bem, a categoria dos advogados é um tanto quanto heterogênea, afinal temos advogados empregados sob o regime CLT, advogados associados, advogados que são efetivamente sócios das bancas jurídicas e ainda os advogados servidores públicos sob o regime estatutário. De tal sorte que uma análise sobre o IR dos advogados há de levar em consideração cada uma dessas especificidades.

Iniciando a análise pelos advogados que são sócios de bancas de advocacia, percebe-se que, em geral, estes optam por recolher os ganhos decorrentes do exercício da profissão pela via da sociedade a qual integram, o que faz incidir na hipótese o IRPJ (imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e não o IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), permitindo-se desse modo que seus dividendos sejam isentos do pagamento do IRPF.

Assim, recolhem o IRPJ na sistemática do Simples Nacional (LC de nº 123/06), oferendo a tributação a renda auferida pela sociedade de advogados e não as suas retiradas individuais propriamente ditas.

Já os advogados associados a essas bancas, em regra, acordam contratos de propósito específico (na forma art. 39 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil) no qual buscam isentar os seus ganhos do imposto de renda, muito embora em algumas oportunidades maquiam verdadeiros contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços. Nesse particular, é bom ressaltar que tal prática é controversa e em caso de fiscalização pode sujeitar o profissional a ônus fiscais demasiados como multas, juros e demais encargos decorrentes do lançamento do tributo devido.

De todo modo, para fins de tributação do IRPF o advogado associado, quando não conseguir caracterizar seus ganhos como isento, acaba por ser considerado um prestador de serviços autônomo e como tal recolherá o imposto aos moldes do advogado autônomo adiante tratado.

O advogado autônomo recolhe de forma assemelhada aos empregados de modo geral, submetendo-se às alíquotas progressivas do IRPF e sujeitos as mesmas deduções, caso tenham auferido ao longo do ano de 2022, renda superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

No entanto, como estes, dada a sua autonomia, não possuem uma fonte de renda fixa propriamente dita, nem sempre há o recolhimento antecipado dos seus ganhos, caso, obviamente não optem pelo recolhimento via carnê-leão (modalidade de antecipação de recolhimento), o que gera maiores ônus, em períodos como o atual, nos quais os ajustes se fazem necessários e os recolhimentos podem ser de maior monta, posto que acumulados durante todo um ano civil.

Por fim, os advogados empregados sob o regime da CLT e os advogados servidores públicos recolhem o IR na fonte de forma antecipada, devendo no período presente procederem à declaração de ajustes a fim de ou complementar o pagamento já efetuado, ou ainda obter a restituição do quanto pago em excesso. Essa categoria de advogados, assim como qualquer trabalhador possuem deduções com gastos decorrentes de seus dependentes, de educação, próprios e de seus dependentes, saúde, própria e de seus dependentes, e com previdência complementar, estes últimos limitados a 12% da renda anual respectiva.

De um modo geral, portanto, é preciso ficar atento a qual cenário o advogado se encaixa, devendo buscar se enquadrar naquele cujas vantagens e deveres melhor lhe aproveita, razão pela qual, observa-se que, em regra, os advogados tem optado por recolher seus ganhos pela via da sociedade a qual integram, haja vista que as alíquotas são sensivelmente reduzidas em relação ao imposto de renda da pessoa física, de modo a distribuir seus dividendos livre de qualquer tributação.

Enfim, seja qual for o cenário a que está sujeito o advogado, recomenda-se sempre a ajuda de profissionais sérios que possam orientar sobre as especificidades dos regimes de tributação do imposto de renda a que estão sujeitos.


RICSON MOREIRA

Doutor em direito tributário pela PUC-SP, Mestre em Direito pela USP, MBA em administração pela FGV, Professor do IBDT e Procurador da Fazenda Nacional.

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